Nacionalidade Brasileira
A Constituição Federal de 1988 adota para a concessão da nacionalidade brasileira originária critérios que mesclam aspectos de ius soli e ius sanguinis. Seu artigo 12 define que são brasileiros natos, os nascidos em território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, desde que nenhum deles esteja a serviço de seu Governo; e os nascidos no estrangeiro, de pais brasileiros, desde que ao menos um deles esteja a serviço do Governo brasileiro ou desde que a criança seja registrada em Embaixada ou Consulado brasileiro ou, ainda, desde que venha a residir no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira. Quanto à concessão de nacionalidade brasileira derivada, a Constituição define dois tipos básicos de naturalização: a comum e a extraordinária. Na modalidade comum, requer-se do estrangeiro nascido em país de língua portuguesa residência no Brasil por pelo menos um ano, capacidade civil e idoneidade moral; aos nascidos em outros países, exigem-se residência de, em regra, quatro anos, capacidade civil, ler e escrever em português, boa conduta, emprego fixo ou posse de bens e inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação por crime doloso. A concessão da nacionalidade comum é um ato soberano e discricionário do Estado brasileiro. Já na modalidade extraordinária, o estrangeiro de qualquer origem que resida no Brasil há mais de 15 anos terá direito subjetivo à nacionalidade brasileira.